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Comissão de Direito Sindical da OAB-MT esclarece dúvidas sobre greves e paralisações

28/04/2017 08:00 | Greve Geral
    Nesta sexta-feira (28) estima-se que, em Mato Grosso, pelo menos 20 categorias participem da Greve Geral convocada pelas centrais sindicais e movimentos sociais em todo o país.
    A mobilização contra as reformas trabalhista e previdenciária, em trâmite no Senado e Câmara dos Deputados, ocorre às vésperas do Dia Internacional do Trabalho, comemorado em 1º de maio. A data ainda abre o mês considerado data-base para concessão de reajustes salariais e recomposições inflacionárias, quando se intensificam os movimentos sindicais.
    O presidente da comissão de Direito Sindical da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT), Diego Fernando Oliveira, esclarece algumas das principais dúvidas sobre o tema. Confira:
 
    A Constituição Federal, em seu artigo 9º, e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador. E quanto às paralisações, existe algum respaldo legal para o trabalhador?
 
    As greves e paralisações constituem o mesmo respaldo jurídico, não tendo distinção legal, contudo, podemos colocar que a greve pode ser por tempo determinado ou não. Comumente destacam que a paralisação é por prazo determinado, já a greve seria por prazo indeterminado.
 
    Quais direitos estão resguardados aos trabalhadores em caso de paralisação? E em caso de greve? Quais as diferenças?
 
    Como dito antes, não há diferenças. O movimento grevista geralmente resguarda os direitos dos trabalhadores em assembleias, como questão de segurança jurídica e salarial. Contudo, essas premissas sempre são levadas ao Judiciário para discussão sobre a legalidade da greve. Sendo confirmada a legalidade, todos os direitos são mantidos.
 
    Somente trabalhadores sindicalizados podem aderir a paralisações e greves?
 
    Não, os efeitos da greve são para todos os trabalhadores, porém a adesão é livre, por sindicalizados ou não, pois os benefícios que advirem das reivindicações dos sindicatos que virem a ser concedido serão para toda a categoria.
 
    O trabalhador que decidir não aderir à greve deliberada pelo sindicato de sua categoria pode sofrer alguma retaliação?
 
    Não, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de Lei, portanto, a adesão é facultativa.
    Ademais, segundo o art. 7° da Lei 7783/89, o contrato de trabalho do empregado é suspenso, ficando impedida a empresa de demitir trabalhadores.
 
    Se o sindicato de determinada categoria delibera por greve, todos os trabalhadores desta categoria estão respaldados? Isso depende dele ser sindicalizado ou da forma como foi registrado?
 
    Não depende de ser sindicalizado ou não e se o sindicato cumpriu todas as formalidades exigidas em lei, cumpriu todos os prazos, certamente os trabalhadores e o movimento grevista estão respaldados.
 
    Em quais casos são permitidas as greves?
 
    Em todos os casos. A Lei 7.783/1989 e a CF define apenas as atividades essenciais, ou seja, aquelas que são inadiáveis, que se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
    O Art. 10 da Lei traz os serviços considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
    Nestes casos, deve ser respeitado mínimo de atendimento eficaz à população.
 
 
Assessoria de Imprensa OABMT
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