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Para garantir recebimento integral de honorários, OAB-MT solicita alteração de provimento ao TJMT

06/07/2017 17:40 | RPV

    Para garantir o recebimento de honorários de forma integral, inclusive os sucumbenciais, ou seja, oriundos das partes vencidas nos processos, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), requereu a alteração da minuta do Provimento que regula o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

    Em documento protocolado em junho, a Ordem requereu que seja garantido ao advogado e à advogada a possibilidade de levantar o crédito integral de seu cliente no momento do recebimento. Para isso, pede que, na condição de procurador, seja vinculada a conta bancária e o CPF do defensor para receber o que é de direito do cliente.

    Asugestão é de inserção de novos parágrafos no sexto artigo, com a previsão de destacamento dos honorários. A redação do parágrafo 1º, que diz respeito à vinculação do CPF do cliente, ficaria da seguinte maneira: “O valor líquido será liberado pelo juízo por meio de alvará judicial, ou qualquer meio eletrônico que venha substituí-lo, na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou do CPF de seu advogado com procuração com poderes para receber e dar quitação. Os honorários sucumbências serão pagos na conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do patrono”.

    A OAB-MT ainda amplia em mais dois parágrafos a norma para reforçar o procedimento em que o advogado ou a advogada possa destacar seu honorário contratual do montante da condenação. “O advogado que pretender destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94”, traz a redação sugerida.

    Complementando a informação, a Ordem solicita a inserção de mais um parágrafo solicitando que, havendo destaque dos honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado sejam solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio, ou por meio que permita vinculação.


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