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Avanços em honorários e férias na Lei 14.365/22

05/08/2022 15:44 | ARTIGO - LEONARDO CAMPOS
Foto da Notícia: Avanços em honorários e férias na Lei 14.365/22
imgUma das principais conquistas de advogadas e advogados com a Lei 14.365/22, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), foi a incorporação à legislação daquilo que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já haviam decidido: honorários advocatícios têm natureza alimentar e, para o seu cálculo, devem ser utilizados os parâmetros fixados no Código de Processo Civil (CPC). 
 
Apesar da súmula vinculante e do julgado em recurso repetitivo, no entanto, a lei era sistematicamente descumprida. Mesmo com os casos de desrespeito terem sido afastados pelo STJ, no início deste ano, várias foram as notícias de magistrados determinando pagamento inferior ao definido pelo CPC. Todos os casos noticiados ou informados à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) receberam a atenção do Conselho Federal e das seccionais, no sentido de reparar o equívoco da Justiça, tanto é que foi criado o Observatório Nacional de Defesa dos Honorários por meio da Portaria nº 489/2022 do CFOAB.
 
Contamos agora com um novo e mais forte instrumento para atuar contra esse tipo de abuso, resultado de intensa atuação e articulação da OAB em favor da profissão. A inclusão do tema na Lei 14.365/22, de forma taxativa, confirma tal direito como indiscutível. A previsão foi incluída no artigo 22 da Lei 8.906/94, por meio de diferentes dispositivos. O parágrafo 2º estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do artigo 85 do CPC. 
 
Ainda, a Lei altera o próprio CPC ao incluir no artigo 85 a previsão de que, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos parágrafos 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses recomendação pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% aplicando-se o que for maior. 
 
Outra polêmica em torno dos honorários, solucionada pela atualização do Estatuto da Advocacia, foi a garantia de liberação de 20% dos bens bloqueados do cliente por decisão judicial para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa. Quando se tratar de dinheiro em espécie, o valor será diretamente transferido para a conta do advogado ou do escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado pode optar pela adjudicação do bem ou pela sua venda.  
 
As conquistas diretas trazidas pela Lei 14.365/22 para a advocacia incluem ainda a definição sobre férias dos profissionais, especialmente criminalistas. Com a promulgação da referida Lei, fica estabelecida a suspensão do curso do prazo processual entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo nos casos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; nos procedimentos regidos pela Lei Maria da Penha; e nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. Durante o período de suspensão, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses de exceção. 
 
As conquistas elencadas se estendem a toda a advocacia e impactarão diretamente no cotidiano de advogados e advogadas que atuam nos rincões e dependem unicamente do pagamento de honorários para sobrevivência pessoal. Além de subsistência, a confirmação do descanso anual de 30 dias, com a suspensão dos prazos processuais, também permitirá a muitos desses profissionais, na prática, o descanso já previsto em teoria pela Constituição a todo trabalhador.
 
* Leonardo Campo é conselheiro federal da OAB-MT e diretor tesoureiro do Conselho Federal
 

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