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CNJ responde consulta da OAB-MT e adéqua Resolução 393/2021

01/09/2022 14:50 | FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Foto da Notícia: CNJ responde consulta da OAB-MT e adéqua Resolução 393/2021
imgPara sanar dúvidas suscitadas pela advocacia diante da Resolução n. 393 de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre os cadastros de administradores judiciais dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, a Comissão Estadual de Falência e Recuperação de Empresa da Ordem do Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (OAB-MT), em 15 de junho de 2021, apresentou um pedido de consulta ao Conselho Nacional de Justiça em relação a sua aplicação e efeitos, pois, conforme apontou o presidente da Comissão, o advogado Breno Miranda, “após o CNJ editar esta resolução, isso gerou uma discussão muito forte na área do Direito Empresarial e da Insolvência, com muitas dúvidas, inclusive em relação à aplicabilidade  e os efeitos da norma”.
 
Em sessão realizada no dia 26 de agosto de 2022, o Conselho Nacional de Justiça, por maioria, seguindo o voto do Conselheiro Relator Giovanni Olsson, recebeu o procedimento de consulta, por preencher os requisitos formais do regimento interno e, no mérito, os questionamentos formulados pela OAB-MT foram respondidos, após o substancioso parecer do Grupo de Trabalho, instituído pelo CNJ para contribuir com a modernização e efetividade nos processos de recuperação judicial e falência.
 
O presidente da Comissão da OAB-MT, Breno Miranda, ressalta que as dúvidas sobre aplicação e os efeitos da Resolução fizeram parte dos principais fóruns de debates nacionais sobre o direito da insolvência. Porém, a OAB-MT, na vanguarda dos debates, apresentou formalmente a consulta ao CNJ, que, diante dos questionamentos, esclareceu todos os pontos, “dando maior clareza ao texto e, por consequência, maior segurança jurídica para todos os atores dos processos de insolvência”. 
 
A presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso, destacou a atuação de todos os membros da Comissão de Falência e Recuperação de Empresas, desde o primeiro parecer sobre o pedido de consulta ao CNJ, como também o esforço da Seccional, em conjunto com o Conselho Federal da OAB, no acompanhamento do procedimento.
 
“O CNJ vem desenvolvendo um importante trabalho na modernização e efetividade da atuação do Poder Judiciário e, não poderia deixar de ser diferente, em relação aos processos regulados pela Lei n. 11.101/05, sobretudo pelo impacto social que envolvem esses processos”.
 
O Conselho, por maioria, respondeu à consulta:
 
- Quanto ao questionamento relativo ao limite de nomeações para a função de administrador judicial, deve ser observado o critério equitativo de nomeações, em se tratando de profissionais da mesma especialidade, não podendo ser escolhido o mesmo profissional em mais de oito processos ao todo, sendo quatro de recuperações judiciais ou extrajudiciais e quatro de falências, que sejam conduzidos pelo magistrado nomeante, no período de 12 meses, excluídos aqueles que não há percepção de remuneração.
 
- Relativamente à definição de nepotismo na nomeação de Administradores Judiciais, deverá ser vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que configure a prática de nepotismo, nos termos da Resolução CNJ nº 7/2005, devendo o profissional declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição conforme os art. 144, 145 e 148, inc. II do CPC.
- Quanto à vigência dos efeitos da Resolução CNJ nº 393, as nomeações realizadas anteriormente à publicação da Resolução não estão sujeitas às regras nela dispostas, nos termos do voto do Relator.
 
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Keka Werneck
 
imprensaoabmt@gmail.com
Instagram @oabmatogrosso

 


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