Sociedades de Advogados não precisam arcar com o pagamento da denominada contribuição sindical urbana feita pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Mato Grosso (Sescon-MT). Esse é o entendimento da Comissão de Estudos Tributários e Defesa do Contribuinte da OAB/MT, após estudo realizado por seu presidente, Darius Canavarros Palma, ao responder a uma consulta feita por um escritório de advocacia de Cuiabá. De acordo com um dos sócios, o escritório recebeu boleto bancário do Sescon exigindo o pagamento do referido tributo, o que o levou a querer saber se a cobrança seria legal ou ilegal.
Para o advogado Darius Canavarros, o Estatuto da Advocacia, em seu artigo 44, inciso II, prescreve que cabe à Ordem dos Advogados do Brasil promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados e, por consequência, das suas sociedades.
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“Dessa forma, não pode qualquer entidade, dentre elas o próprio Sescon, cobrar dos advogados e das suas sociedades valores a título de contribuição sindical, posto que sobre os advogados e suas sociedades não exerce qualquer poder de disciplinamento, por impedimento legal expresso. Tal entendimento é pacífico e já foi, inclusive, objeto de consulta formulada pela OAB/MS ao Conselho Federal da OAB, o qual se posicionou pela ilegalidade da cobrança”, enfatizou Darius Canavarros. Ele acrescentou que a OAB/Santa Catarina, diante das insistentes cobranças das contribuições sindicais das sociedades de advogados por parte do Sescon daquele Estado, ingressou com mandado de segurança coletivo e obteve decisão favorável no sentido de cessar tal exigência.
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O presidente da OAB/MT, Maurício Aude, registrou que a diretoria já se reuniu e está estudando qual medida judicial será tomada para impedir a cobrança em Mato Grosso. “O Estatuto da OAB é claro ao consagrar que somente a OAB pode intervir nas relações entre advogados e sociedades constituídas e tomaremos as devidas providências o mais rápido possível. Nossa Procuradoria Jurídica, em passado recente, já notificou o Sescon, bem como orientou todos os advogados e advogadas que consultaram a OAB/MT a não pagarem a referida contribuição em virtude de ser considerada ilegal”.
Confira abaixo a decisão do mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/Santa Catarina.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5001126-33.2010.404.7200/SC
IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCÃO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: CHEFE DA SEÇÃO DE RELAÇÕES DO TRABALHO SRTE-SC - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Florianópolis
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I - Relatório
Trata-se de ação na qual a OAB/SC pede, liminarmente e em definitivo, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de fiscalizar as sociedades de advogados catarinenses e de impor a elas multas e demais penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), motivadas pelo não pagamento da contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis (SESCON).
A impetrante alega que:
- em novembro de 2009, as sociedades de advogados catarinenses foram oficiadas pela autoridade impetrada para que, no prazo de dez dias, comprovassem o pagamento de contribuição sindical patronal ao SESCON;
- naquela oportunidade, as referidas sociedades foram alertadas de que aquele procedimento administrativo visaria a instruir possíveis demandas fiscalizatórias, penalizações legais e multas previstas na CLT, no caso da não comprovação do recolhimento no prazo supra concedido;
- ocorre que as sociedades de advogados vinculam-se exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, que as representa, não se enquadrando na categoria econômica de abrangência do SESCON, sendo, por conseguinte, indevida a exigibilidade da respectiva contribuição sindical.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais (evento 1).
O MM. Juiz Federal que me antecedeu no feito deferiu a ordem liminar (evento 3).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (evento 16), nas quais admite que por um equívoco no cadastro, as correspondências atingiram a categoria dos advogados, que não estão na base de representação do SESCON.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança (evento 26).
II - Fundamentação
Diante do teor das informações prestadas pela autoridade impetrada, entendo que houve reconhecimento da procedência do pedido.
Não fosse isso, inexistem razões para modificar a decisão em que foi deferida a ordem liminar; bem por isso, reproduzo-a abaixo e a utilizo também como fundamentos de decidir:
(...) 4. Os ofícios enviados pela autoridade impetrada (documento 4) demonstram a intenção de exigir das sociedades de advogados do Estado de Santa Catarina o recolhimento de contribuição sindical patronal em favor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis - SESCON, destinada ao custeio das suas atividades sindicais, com base no entendimento de que o artigo 8º., inciso IV, in fine, da Constituição Federal prescreveria 'o recolhimento anual por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associadas a um sindicato'.
5. Essa exigência, contudo, é ilegal, seja porque a contribuição prevista no inciso IV do artigo 8º. da Constituição Federal é devida somente pelos filiados a determinado sindicato, seja porque o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis - SESCON não pode ser considerado representativo da profissão liberal de advogado - por manifesta ausência de relação entre as atividades advocatícias e as atividades de assessoramento contábil e pericial -, seja porque a função de 'promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil' é atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, seja porque as sociedades de advogados são isentas do pagamento da contribuição sindical, nos termos do artigo 47 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
6. A contribuição confederativa prevista no artigo 8º., inciso IV, da Constituição Federal diferencia-se da contribuição sindical em razão de sua natureza não-tributária e, pois, não-compulsória, sendo devida unicamente pelos filiados dos sindicatos. Nesse sentido, leia-se a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º., IV.
I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º., IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
II. - R.E. não conhecido.
(Acórdão do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº. 198.092/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, julgado por unanimidade, em 27 de agosto de 1996, publicado no DJ, de 11 de outubro de 1996)
7. A cobrança compulsória, independentemente de filiação, limita-se, portanto, à contribuição sindical, prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é devida 'por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão'.
8. Ocorre que, nos termos do artigo 1º., parágrafo 1º., do estatuto social do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis - SESCON, 'a categoria econômica abrangida por esse sindicato é composta pelas empresas de serviços contábeis, assessoramento, perícias, informações, pesquisas entre outras, consoante com o artigo 277 da Consolidação das Leis do Trabalho, com exceção das que estejam organizadas em sindicato específico definitivamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego' (documento 19).
9. Está claro, portanto, que o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis - SESCON não pode ser considerado representativo da profissão liberal de advogado, por manifesta ausência de relação entre as atividades advocatícias e as atividades de assessoramento contábil e pericial, motivo pelo qual não tem a função de realizar 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria', conforme previsto no inciso III do artigo 8º. da Constituição Federal.
10. Em realidade, a função de 'promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil' é atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
11. Não bastasse isso, as sociedades de advogados devidamente registradas na Ordem dos Advogados do Brasil são isentas da contribuição sindical, nos termos do artigo 47 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
12. Observe-se, por oportuno, que o artigo 47 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.522/DF, julgada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2006. O acórdão proferido naquela oportunidade tem a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º., INCISOS I E XVII; 8º., INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º.; E 151 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Lei Federal nº. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.
3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio.
4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados. Pedido julgado improcedente.
(Ação Direta de Constitucionalidade 2.522/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau, julgado por unanimidade, em 8 de junho de 2006, publicado no DJ, de 18 de agosto de 2006)
13. Por fim, as sociedades de advogados também não podem ser compelidas a se associar ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis - SESCON, sob pena de violação do princípio da livre associação sindical inserto no inciso V do artigo 8º. da Constituição Federal. (...)
Em conclusão, impõe-se a concessão da segurança.
Embargos declaratórios (Art. 535, CPC). Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (Art. 461, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto que, mesmo quando utilizado para fins infringentes, sua admissão é restrita a casos de erro material evidente e/ou nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (Arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
III - Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, CONFIRMO a ordem liminar, CONCEDO a segurança e julgo o processo extinto com resolução do mérito, a teor do art. 269, I e II, do CPC.
Por conseguinte, DETERMINO à autoridade impetrada que se abstenha de fiscalizar as sociedades de advogados do Estado de Santa Catarina e de impor a elas multas e demais penalidades previstas na CLT, motivadas pelo não pagamento da contribuição sindical patronal ao SESCON.
Custas isentas - art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/09. Caso seja interposta apelação (tempestiva e, se for o caso, preparada), recebo-a somente no efeito devolutivo, a teor art. 14, § 3º, da Lei nº. 12.016/09. Neste caso, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoá-la, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao TRF-4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, 21 de setembro de 2010.
Hildo Nicolau Peron
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